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1 de Maio de 2024

Opinião – A reforma trabalhista

Doutrina

Publicado por Vinicius Oliveira
há 7 anos

De modo geral, todos concordam que a vetusta Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, do presidente Getúlio Vargas, com 922 artigos e milhares de parágrafos e incisos, está defasada em função das novas dimensões ocorridas há mais de 70 anos no relacionamento entre empregados e empregadores. Dessa forma, o presidente Michel Temer marcou importante vitória política ao conseguir a aprovação da reforma trabalhista nas duas Casas do Congresso Nacional. A nova Lei nº 13.467, de 13/7/2017, com 233 novas regras, que entrará em vigor em novembro próximo, é complexa, mas não se pode deixar de reconhecer que foi amplamente debatida entre todos os interessados.

Entre as novas regras, merece destaque a que prescreve o conceito de que “o negociado prevalece sobre o legislado”, indicando que a “convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outras matérias, dispuserem sobre jornada de trabalho, banco de horas anual, plano de cargos, salários, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, remuneração por produtividade, troca do dia de feriado e participação nos lucros e resultados da empresa”. Essas inovações incentivarão as negociações coletivas diretas entre trabalhadores e empregados, importarão na redução dos litígios judiciais entre as partes e certamente vão conferir maior segurança jurídica às relações trabalhistas.

A nova lei acrescentou à CLT o artigo 59-A, que faculta às partes, “mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observando ou indenizando os intervalos para repouso e alimentação. A lei trouxe avanços para as relações do trabalho racionalizando o uso do tempo pelo empregado, criando novos modelos de contratos de trabalho, estabelecendo equilíbrio entre direitos e deveres das partes e fortalecendo a autorresolução de impasses pela negociação coletiva.

Considero que a reforma quebrou paradigmas históricos ao retirar da tutela estatal parte da regulamentação das relações do trabalho, valorizando a autonomia de vontade das partes, como, por exemplo, na relevante questão das férias dos empregados, a nova Lei dá nova redação ao § 1º do art. 134 da CLT, para estabelecer: “Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”. Beneficiando os trabalhadores, foi acrescentado um parágrafo, que veda “o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”.

Outra inovação da reforma trabalhista é a introdução de novas modalidades de contratação, tais como: o contrato de trabalho intermitente e o teletrabalho, que são formas de contratos já existentes em economias mais desenvolvidas. Em boa hora, a reforma estabeleceu que a jurisprudência não pode restringir direitos previstos em lei e tão pouco criar regras e condições de trabalho. Isso significa que a razoabilidade deverá ser observada por todos – capital x trabalho e operadores de direito -, a fim de que prevaleça a segurança jurídica no ambiente do trabalho.

Ao que tudo indica, com a nova realidade haverá uma cultura comportamental voltada à governança de conflitos dentro das empresas, permitindo incrementar a produtividade e, consequentemente, contribuir para criação de novos postos de trabalho. Isso significa o empoderamento da negociação coletiva no Brasil, uma vez que se prestigia a vontade coletiva e individual em detrimento da norma celetista. A nova lei contém numerosas outras normas, que, por certo, aperfeiçoarão as relações entre os empregadores e os trabalhadores, assim contribuindo para o desenvolvimento social e econômico do País. Por todas essas razões, a Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) congratula-se com o Congresso Nacional e com o presidente da República pela aprovação e sanção da nova lei, que efetivou a esperada reforma trabalhista.

(*) Antonio Oliveira Santos Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

Fonte: Correio Braziliense, por Antonio Oliveira Santos (*), 21.08.2017

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8 Comentários

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2) "não se pode deixar de reconhecer que foi amplamente debatida entre todos os interessados" Ok até pode ter sido discutida, mas não foi aceito NENHUMA vírgula do entendimento contrário. Aliás, os governistas quiseram votar SEM QUALQUER ALTERAÇÃO para que uma esotérica MP, que não sabe sabe quando sairá, fosse alterar aquilo que é absurdo. Desta forma, não existe debate, existe imposição. O que é muito diferente, eu falo contigo, mas quem decide sou eu. continuar lendo

3) Entre as novas regras, merece destaque a que prescreve o conceito de que “o negociado prevalece sobre o legislado”. Negociado sobre legislado fere de morte Convenções da OIT, não sabemos que avanço existe em romper com tratados internacionais. Se não existe paridade entre as partes, não é negociação, é imposição somente a propaganda do empresariado consegue ver que algum empregado teria força para "negociar" as regras de seu contrato. Esta piada é de mau gosto. continuar lendo

Ótimo artigo Prezado Vinicius Oliveira!

Bons estudos!

Sucesso, sempre! continuar lendo

Vamos lá,
Se "De modo geral, todos concordam que a vetusta Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, do presidente Getúlio Vargas, com 922 artigos e milhares de parágrafos e incisos, está defasada em função das novas dimensões ocorridas há mais de 70 anos no relacionamento entre empregados e empregadores."
Quer dizer que as mais de 500 alterações no texto em todos estes anos nunca existiram? Quer dizer que esta alteração também não vai existir, pq se as outras não são contadas, esta tb não deveria, certo? continuar lendo